quarta-feira, 30 de dezembro de 2009
Plano de Segurança do Trabalho em Oficinas Mecânicas de Veículos Pesados
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quinta-feira, 24 de dezembro de 2009
ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PRODIST - VÁLIDA À PARTIR DE 01/12/2010
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 388, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
Aprova a Revisão 1 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema
Elétrico Nacional - PRODIST, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, incisos III e IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.002137/2009-31, e considerando que:
em função da Audiência Pública nº 33/2009, realizada no período de 10 de setembro a 09 de outubro de 2009, foram recebidas sugestões de concessionárias e de agentes do setor, assim como da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1° Aprovar revisão dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, versão Revisão 1 (Anexo), composto pelos seguintes itens:
I - Módulo 1 - Introdução;
II - Módulo 2 - Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição;
III - Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição;
IV - Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição;
V - Módulo 5 - Sistemas de Medição;
VI - Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações;
VII - Módulo 7 - Cálculo de Perdas na Distribuição;
VIII - Módulo 8 - Qualidade da Energia Elétrica; e
IX - Cartilha de Acesso ao Sistema de Distribuição.
DO MÓDULO DE INTRODUÇÃO
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução e do PRODIST, são adotadas as terminologias e os conceitos definidos no Módulo 1 - Introdução.
DO MÓDULO DE PLANEJAMENTO DA EXPANSÃO DO
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 3º A distribuidora deve manter, em Sistema de Informações Geográficas - SIG, as informações de parâmetros elétricos, estruturais e de topologia dos sistemas de distribuição de alta, média e baixa tensão, bem como as informações de todos os acessantes.
§ 1º A implantação do SIG deverá ser concluída no prazo de até 24 meses, contados a partir de 31 de dezembro de 2008.
§ 2º Para as distribuidoras enquadradas como permissionárias de serviço público, o prazo para a implantação do SIG é de 48 meses, contados a partir de 31 de dezembro de 2008, ou, caso a assinatura do contrato de permissão ocorra após esta data, contados a partir da assinatura.
§ 3º A formatação dos dados geoprocessados, os protocolos eletrônicos de comunicação e a forma de envio das informações de que trata o caput, incluindo a forma de vinculação desses dados aos sistemas de controle patrimonial e registros contábeis da distribuidora são definidos no Módulo 2 - Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição e no Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações.
§ 4º As informações constantes do SIG serão usadas pela ANEEL para suporte às atividades de regulação e fiscalização, podendo a Agência fazer uso das informações para fins do processo de revisão e reajuste tarifário e da fiscalização técnica e econômicofinanceira.
Art. 4º A distribuidora deve caracterizar a carga de suas unidades consumidoras e o carregamento de suas redes e transformadores por meio de informações oriundas de campanhas de medição.
§ 1º Adicionalmente à campanha de medição, a cada dois ciclos de revisão tarifária periódica deve ser realizada uma pesquisa de posse de equipamentos e hábitos de consumo para as diversas classes de unidades consumidoras.
§ 2º É facultada à distribuidora realizar medição permanente para caracterização da carga de suas unidades consumidoras e o carregamento de suas redes e transformadores.
§ 3º Para fins de cálculo da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, até 150 dias antes da data da revisão tarifária periódica, a distribuidora deve encaminhar à ANEEL:
I - tipologias que representem a totalidade das unidades consumidoras, das redes e dos pontos de injeção, bem como as campanhas de medição que originaram as referidas tipologias;
II - diagrama unifilar simplificado de fluxo de potência de seu sistema, na condição de carga máxima verificada nos últimos 12 meses anteriores ao envio;
III - relatório da pesquisa de posse de equipamentos e hábitos de consumo, quando for o caso; e
IV - relatório das campanhas de medição.
§ 4º A primeira pesquisa de posse de equipamentos e hábitos de consumo deve ser realizada para o terceiro ciclo de revisão tarifária periódica.
§ 5º Para as distribuidoras que não operem redes em tensão superior a 25 kV, é facultado o envio da documentação de que tratam os incisos I e III.
§ 6º Na construção da estrutura tarifária das distribuidoras alcançadas pelo § 5º, poderão ser utilizadas as tipologias da distribuidora supridora.
§ 7º A opção pela utilização das tipologias da distribuidora supridora, comentada no parágrafo anterior, facultará à ANEEL a aplicação de mecanismos de amortecimento de variações tarifárias ocasionadas pelo emprego do novo conjunto de tipologias.
Art. 5º A distribuidora deve realizar estudos de previsão da demanda, os quais devem:
I - ser compatíveis com os planos diretores municipais e os planos regionais de desenvolvimento, quando existirem;
II - considerar as solicitações de acesso, os pedidos de fornecimento e os acréscimos de carga; e
III - considerar o histórico consolidado de carga dos últimos cinco anos, incluindo as perdas técnicas e os ganhos relativos aos planos de eficiência energética.
Parágrafo único. Os dados utilizados e as previsões de demanda devem ser mantidos em arquivo por um período mínimo de dez anos.
Art. 6º A distribuidora deve enviar à ANEEL, até o dia 10 (dez) de abril de cada ano, o Plano de Desenvolvimento da Distribuição - PDD, o qual deve conter:
I - plano de obras do sistema de distribuição de alta tensão, com horizonte de previsão de dez anos;
II - plano de obras das subestações de distribuição, com horizonte de previsão de dez anos;
III - plano de obras do sistema de distribuição de baixa e média tensão, com horizonte de previsão de cinco anos;
IV - lista de obras realizadas no ano anterior ao ano de envio; e
V - análise crítica do plano anterior.
Parágrafo único. Os dados correspondentes ao PDD devem ser mantidos em arquivo, pela distribuidora, por um período mínimo de dez anos.
DO MÓDULO DE ACESSO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 7° A viabilização do acesso aos sistemas de distribuição, não abrangendo as Demais Instalações de Transmissão - DIT far-se-á por meio das etapas de Consulta de Acesso, Informação de Acesso, Solicitação de Acesso e Parecer de Acesso.
Parágrafo único. Aos acessantes e à distribuidora acessada aplica-se o disposto no Módulo 3 quanto aos prazos a serem observados, as informações a serem disponibilizadas pelas partes e os requisitos que devem ser atendidos para a viabilização do acesso.
Art. 8º O agente autoprodutor ou produtor independente de energia que utilize um único ponto de conexão para injetar ou importar energia da rede de distribuição deve celebrar um CUSD único, estabelecendo o MUSD contratado como carga (horário de ponta e
fora de ponta) e o MUSD contratado como geração, observando o disposto na Seção 3.6 do Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição.
§1º Em até 1 (um) ano após a publicação desta Resolução, a distribuidora deve providenciar a adequação dos CUSD vigentes conforme as disposições do caput.
§2º Os agentes citados no caput não podem manter CUSD na qualidade de agente de geração concomitantemente ao CUSD na qualidade de unidade consumidora.
Art. 9º É permitido o acesso de distribuidora a instalações de interesse restrito de central geradora conectada ao sistema de distribuição, não abrangendo as DIT, utilizadas ou não de forma compartilhada.
§ 1º O acesso referido no caput pode ser realizado para atendimento a unidade consumidora, mediante correspondente parecer de acesso, ou por necessidade de expansão do sistema da distribuidora para atendimento a mercado próprio, devendo sempre ser justificado pelo critério de menor custo global de atendimento.
§ 2º Havendo o acesso referido no caput, a distribuidora deve incorporar as instalações de interesse restrito até o seu correspondente novo ponto de conexão, devendo ressarcir a central geradora proprietária das instalações pelo Valor de Mercado em Uso - VMU, conforme metodologia de avaliação de bens e instalações disposta em Resolução da ANEEL e regulamentação superveniente.
§ 3º Havendo incorporação de instalações de interesse restrito utilizadas de forma compartilhada, o ressarcimento a cada central geradora proprietária deve ser feito proporcionalmente à participação de cada central sobre o valor a ser ressarcido referido no § 2º, salvo se as centrais geradoras acordarem de forma diversa.
§ 4º A distribuidora acessante é responsável pela transferência, sempre que se fizer necessária, dos equipamentos constituintes do ponto de conexão de cada central geradora, assim como de seu respectivo Sistema de Medição para Faturamento - SMF, devendo os custos associados ser considerados na análise da alternativa de menor custo global de atendimento, assim como incluídos no custo total da obra para cálculo da participação financeira do consumidor, quando aplicável.
Art. 10. As instalações de conexão de um acessante compreendem seu ponto de conexão e eventuais instalações de interesse restrito.
§ 1º As instalações de conexão podem ter seu projeto e execução contratados com empresa de livre escolha do acessante, inclusive a própria distribuidora acessada, observadas as normas técnicas e padrões da acessada, os requisitos do acessante e os Procedimentos de Distribuição.
§ 2º Não deve haver cobrança de encargos de conexão pela distribuidora acessada para realização das atividades de operação e manutenção das instalações de conexão do acessante que, conforme regulamentação específica, façam parte da concessão ou permissão da distribuidora acessada, incluindo os casos de incorporação por Obrigações
Especiais.
Art. 11. As distribuidoras, de comum acordo com as centrais geradoras de energia e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, quando couber, podem estabelecer a operação ilhada de parte do sistema de distribuição, observado o estabelecido nos Procedimentos de Distribuição.
DO MÓDULO DE PROCEDIMENTOS OPERATIVOS DO
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 12. Os procedimentos de operação dos sistemas de distribuição, para que as distribuidoras e demais agentes, incluindo os agentes de transmissão detentores das DIT cujas instalações não pertencem à rede de operação do SIN, formulem os planos e programas operacionais dos sistemas de distribuição são definidos no Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição.
DO MÓDULO DE SISTEMAS DE MEDIÇÃO
Art. 13. Os requisitos mínimos para medição das grandezas elétricas do sistema de distribuição, aplicáveis ao faturamento, à qualidade da energia elétrica, ao planejamento da expansão e à operação, são definidos no Módulo 5 - Sistemas de Medição.
Art. 14. As permissionárias de distribuição devem adequar aos regulamentos vigentes todos os sistemas de medição para faturamento sob sua responsabilidade, em até 30 meses, contados a partir de 31 de dezembro de 2008, ou, caso a assinatura do contrato de permissão ocorra após esta data, contados a partir da assinatura.
Parágrafo único. O prazo referido no caput não se aplica às centrais geradoras com instalações conectadas aos sistemas de distribuição das permissionárias, cuja implantação e adequação do sistema de medição para faturamento devem ser prévias à entrada em operação comercial.
DO MÓDULO DE INFORMAÇÕES REQUERIDAS
E OBRIGAÇÕES
Art. 15. No âmbito do PRODIST, as informações que devem ser trocadas entre as distribuidoras, os acessantes e outros agentes, incluindo as informações que devem ser enviadas à ANEEL, são estabelecidas no Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações.
DO MÓDULO DE CÁLCULO DE PERDAS NA DISTRIBUIÇÃO
Art. 16. A distribuidora deve encaminhar à ANEEL as informações necessárias à apuração das perdas dos sistemas de distribuição de energia elétrica, de acordo com o Módulo 6 – Informações Requeridas e Obrigações.
Parágrafo único. Os estudos para o cálculo das perdas realizados pela distribuidora e o detalhamento das informações fornecidas devem estar disponíveis para fiscalização da ANEEL, por um período de cinco anos.
DO MÓDULO DE QUALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA
Art. 17 Os procedimentos relativos à qualidade da energia elétrica - QEE, serão avaliados em termos da qualidade do produto e da qualidade do serviço.
§1º - A qualidade do produto engloba os fenômenos, parâmetros e valores de referência relativos à conformidade de tensão em regime permanente e às perturbações na forma de onda de tensão.
§2º - A qualidade do serviço engloba a continuidade dos serviços públicos de energia elétrica, nos seus aspectos de duração e freqüência, e os tempos de atendimento às ocorrências emergenciais.
Art. 18 Os indicadores de qualidade da energia elétrica deverão ser apurados por meio de procedimentos auditáveis, que contemplem desde o nível de coleta de dados até a transformação desses dados em indicadores.
DA QUALIDADE DO PRODUTO
Art. 19 A qualidade do produto relativa à conformidade dos níveis de tensão de energia elétrica em regime permanente deverá ser supervisionada, avaliada e controlada por meio de indicadores coletivos e individuais, a serem observadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e pelas distribuidoras, conforme disposto no Módulo 8 - Qualidade da Energia Elétrica.
§ 1º. As distribuidoras deverão realizar as medições de tensão amostrais e as medições de tensão por reclamação dos consumidores, conforme critérios definidos no Módulo 8.
§ 2º. São estabelecidos no Módulo 8 os critérios e procedimentos relativos aos prazos para regularização e à compensação a ser paga, caso os limites de tensão observados não se encontrem na faixa de atendimento adequado DA QUALIDADE DO SERVIÇO
Art. 20 Os procedimentos de registro e apuração dos indicadores relativos aos tempos envolvidos no atendimento às ocorrências emergenciais, a serem observados pelas distribuidoras, deverão atender os dispositivos do Módulo 8.
§ 1º. O atendimento às ocorrências emergenciais deverá ser supervisionado, avaliado e controlado por meio de indicadores que expressem os valores vinculados a conjuntos de unidades consumidoras.
Art. 21 A continuidade dos serviços públicos de energia elétrica deverá ser supervisionada, avaliada e controlada por meio de indicadores coletivos que expressem os valores vinculados a conjuntos de unidades consumidoras, bem como indicadores individuais associados a cada unidade consumidora e ponto de conexão.
§ 1º São estabelecidos no Módulo 8 os critérios e procedimentos relativos à compensação a ser paga, caso os limites dos indicadores não sejam respeitados.
§ 2º Para os limites dos indicadores individuais, todas as distribuidoras devem observar as tabelas dispostas no Anexo I da Seção 8.2 do Módulo 8.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 Para as distribuidoras enquadradas como permissionárias, ficam mantidos os prazos e responsabilidades determinados nos contratos de permissão para prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Art. 23 A partir de 2011, os conjuntos de unidades consumidoras deverão ser alterados para seguirem as regras dispostas na Seção 8.2 do Módulo 8, considerando as seguintes etapas:
I - envio, pelas distribuidoras, dos atributos dos novos conjuntos;
II - análise dos atributos enviados pelas distribuidoras e discussão com as mesmas sobre os novos conjuntos propostos;
III - divulgação da proposta final e aprovação das resoluções específicas.
Parágrafo único. Para que seja aplicado o disposto no caput, as distribuidoras devem enviar à ANEEL, até 31 de março de 2010, os atributos dos novos conjuntos;
Art. 24 Nos casos de violação dos limites de DEC e FEC ocorrida até dezembro de 2009, em um determinado período de apuração, a distribuidora será notificada e poderá ser apenada, conforme procedimentos de aplicação de penalidades estabelecidos em resolução específica.
Art. 25. Altera-se o art. 14 da Resolução n° 281, de 18 de maio de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ...................................................................................
III - Autoprodutores ou produtores independentes de energia utilize um único ponto de conexão para injetar ou importar energia da rede de distribuição:
EGC = [TUSDCP x MUSDCP + TUSDCFP x MUSDCFP] + [TUSDG x (MUSDG - MUSDC)]
Onde:
EGC: Encargo mensal pelo uso dos sistemas de distribuição, em R$.
TUSDCP: Tarifa de uso dos sistemas de distribuição no horário de ponta atribuível a unidades consumidoras.
MUSDCP: MUSD requerido pela carga do acessante no horário de ponta, observado o disposto no §2º.
TUSDCFP: Tarifa de uso dos sistemas de distribuição no horário fora de ponta atribuível a unidades consumidoras.
MUSDCFP: MUSD requerido pela carga do acessante no horário fora de ponta, observado o disposto no §2º.
TUSDG: Tarifa de uso dos sistemas de distribuição atribuível ao gerador, já contemplando eventuais descontos que o acessante fizer jus.
MUSDG: MUSD associado a centrais geradoras, observado o disposto no §4º.
MUSDC: Maior valor entre o MUSDCP e o MUSDCFP, limitado a MUSDG.
..................................................................................................
§7º A contratação referida no inciso III não se aplica aos casos de consumo de energia para o atendimento ao sistema auxiliar da usina e para os casos alcançados pela reserva de capacidade, quando deve ser celebrado contrato específico para esta finalidade, conforme regulamentação"
..................................................................................................
Art. 26. Ficam revogadas a Resolução Normativa nº 024, de 27 de janeiro de 2000, a Resolução nº 505, de 26 de novembro de 2001, a Resolução nº 520, de 17 de setembro de 2002, e a Resolução Normativa nº 345, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 27. Ficam revogadas as seguintes resoluções:
Resolução Normativa nº 004, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 005, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 006, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 007, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 008, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 009, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 010, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 011, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 012, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 013, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 014, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 015, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 016, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 017, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 018, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 019, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 020, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 021, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 022, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 023, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 024, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 025, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 026, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 027, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 028, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 029, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 030, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 031, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 032, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 033, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 034, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 035, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 036, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 037, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 038, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 039, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 134, de 10 de janeiro de 2005.
Resolução Normativa nº 135, de 10 de janeiro de 2005.
Resolução Normativa nº 136, de 10 de janeiro de 2005.
Resolução Normativa nº 137, de 10 de janeiro de 2005.
Resolução Normativa nº 138, de 10 de janeiro de 2005.
Resolução Normativa nº 139, de 10 de janeiro de 2005.
Resolução Normativa nº 140, de 10 de janeiro de 2005.
Resolução Normativa nº 141, de 10 de janeiro de 2005.
Resolução Normativa nº 142, de 10 de janeiro de 2005.
Resolução Normativa nº 143, de 10 de janeiro de 2005.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Aprova a Revisão 1 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema
Elétrico Nacional - PRODIST, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, incisos III e IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.002137/2009-31, e considerando que:
em função da Audiência Pública nº 33/2009, realizada no período de 10 de setembro a 09 de outubro de 2009, foram recebidas sugestões de concessionárias e de agentes do setor, assim como da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1° Aprovar revisão dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, versão Revisão 1 (Anexo), composto pelos seguintes itens:
I - Módulo 1 - Introdução;
II - Módulo 2 - Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição;
III - Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição;
IV - Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição;
V - Módulo 5 - Sistemas de Medição;
VI - Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações;
VII - Módulo 7 - Cálculo de Perdas na Distribuição;
VIII - Módulo 8 - Qualidade da Energia Elétrica; e
IX - Cartilha de Acesso ao Sistema de Distribuição.
DO MÓDULO DE INTRODUÇÃO
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução e do PRODIST, são adotadas as terminologias e os conceitos definidos no Módulo 1 - Introdução.
DO MÓDULO DE PLANEJAMENTO DA EXPANSÃO DO
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 3º A distribuidora deve manter, em Sistema de Informações Geográficas - SIG, as informações de parâmetros elétricos, estruturais e de topologia dos sistemas de distribuição de alta, média e baixa tensão, bem como as informações de todos os acessantes.
§ 1º A implantação do SIG deverá ser concluída no prazo de até 24 meses, contados a partir de 31 de dezembro de 2008.
§ 2º Para as distribuidoras enquadradas como permissionárias de serviço público, o prazo para a implantação do SIG é de 48 meses, contados a partir de 31 de dezembro de 2008, ou, caso a assinatura do contrato de permissão ocorra após esta data, contados a partir da assinatura.
§ 3º A formatação dos dados geoprocessados, os protocolos eletrônicos de comunicação e a forma de envio das informações de que trata o caput, incluindo a forma de vinculação desses dados aos sistemas de controle patrimonial e registros contábeis da distribuidora são definidos no Módulo 2 - Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição e no Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações.
§ 4º As informações constantes do SIG serão usadas pela ANEEL para suporte às atividades de regulação e fiscalização, podendo a Agência fazer uso das informações para fins do processo de revisão e reajuste tarifário e da fiscalização técnica e econômicofinanceira.
Art. 4º A distribuidora deve caracterizar a carga de suas unidades consumidoras e o carregamento de suas redes e transformadores por meio de informações oriundas de campanhas de medição.
§ 1º Adicionalmente à campanha de medição, a cada dois ciclos de revisão tarifária periódica deve ser realizada uma pesquisa de posse de equipamentos e hábitos de consumo para as diversas classes de unidades consumidoras.
§ 2º É facultada à distribuidora realizar medição permanente para caracterização da carga de suas unidades consumidoras e o carregamento de suas redes e transformadores.
§ 3º Para fins de cálculo da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, até 150 dias antes da data da revisão tarifária periódica, a distribuidora deve encaminhar à ANEEL:
I - tipologias que representem a totalidade das unidades consumidoras, das redes e dos pontos de injeção, bem como as campanhas de medição que originaram as referidas tipologias;
II - diagrama unifilar simplificado de fluxo de potência de seu sistema, na condição de carga máxima verificada nos últimos 12 meses anteriores ao envio;
III - relatório da pesquisa de posse de equipamentos e hábitos de consumo, quando for o caso; e
IV - relatório das campanhas de medição.
§ 4º A primeira pesquisa de posse de equipamentos e hábitos de consumo deve ser realizada para o terceiro ciclo de revisão tarifária periódica.
§ 5º Para as distribuidoras que não operem redes em tensão superior a 25 kV, é facultado o envio da documentação de que tratam os incisos I e III.
§ 6º Na construção da estrutura tarifária das distribuidoras alcançadas pelo § 5º, poderão ser utilizadas as tipologias da distribuidora supridora.
§ 7º A opção pela utilização das tipologias da distribuidora supridora, comentada no parágrafo anterior, facultará à ANEEL a aplicação de mecanismos de amortecimento de variações tarifárias ocasionadas pelo emprego do novo conjunto de tipologias.
Art. 5º A distribuidora deve realizar estudos de previsão da demanda, os quais devem:
I - ser compatíveis com os planos diretores municipais e os planos regionais de desenvolvimento, quando existirem;
II - considerar as solicitações de acesso, os pedidos de fornecimento e os acréscimos de carga; e
III - considerar o histórico consolidado de carga dos últimos cinco anos, incluindo as perdas técnicas e os ganhos relativos aos planos de eficiência energética.
Parágrafo único. Os dados utilizados e as previsões de demanda devem ser mantidos em arquivo por um período mínimo de dez anos.
Art. 6º A distribuidora deve enviar à ANEEL, até o dia 10 (dez) de abril de cada ano, o Plano de Desenvolvimento da Distribuição - PDD, o qual deve conter:
I - plano de obras do sistema de distribuição de alta tensão, com horizonte de previsão de dez anos;
II - plano de obras das subestações de distribuição, com horizonte de previsão de dez anos;
III - plano de obras do sistema de distribuição de baixa e média tensão, com horizonte de previsão de cinco anos;
IV - lista de obras realizadas no ano anterior ao ano de envio; e
V - análise crítica do plano anterior.
Parágrafo único. Os dados correspondentes ao PDD devem ser mantidos em arquivo, pela distribuidora, por um período mínimo de dez anos.
DO MÓDULO DE ACESSO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 7° A viabilização do acesso aos sistemas de distribuição, não abrangendo as Demais Instalações de Transmissão - DIT far-se-á por meio das etapas de Consulta de Acesso, Informação de Acesso, Solicitação de Acesso e Parecer de Acesso.
Parágrafo único. Aos acessantes e à distribuidora acessada aplica-se o disposto no Módulo 3 quanto aos prazos a serem observados, as informações a serem disponibilizadas pelas partes e os requisitos que devem ser atendidos para a viabilização do acesso.
Art. 8º O agente autoprodutor ou produtor independente de energia que utilize um único ponto de conexão para injetar ou importar energia da rede de distribuição deve celebrar um CUSD único, estabelecendo o MUSD contratado como carga (horário de ponta e
fora de ponta) e o MUSD contratado como geração, observando o disposto na Seção 3.6 do Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição.
§1º Em até 1 (um) ano após a publicação desta Resolução, a distribuidora deve providenciar a adequação dos CUSD vigentes conforme as disposições do caput.
§2º Os agentes citados no caput não podem manter CUSD na qualidade de agente de geração concomitantemente ao CUSD na qualidade de unidade consumidora.
Art. 9º É permitido o acesso de distribuidora a instalações de interesse restrito de central geradora conectada ao sistema de distribuição, não abrangendo as DIT, utilizadas ou não de forma compartilhada.
§ 1º O acesso referido no caput pode ser realizado para atendimento a unidade consumidora, mediante correspondente parecer de acesso, ou por necessidade de expansão do sistema da distribuidora para atendimento a mercado próprio, devendo sempre ser justificado pelo critério de menor custo global de atendimento.
§ 2º Havendo o acesso referido no caput, a distribuidora deve incorporar as instalações de interesse restrito até o seu correspondente novo ponto de conexão, devendo ressarcir a central geradora proprietária das instalações pelo Valor de Mercado em Uso - VMU, conforme metodologia de avaliação de bens e instalações disposta em Resolução da ANEEL e regulamentação superveniente.
§ 3º Havendo incorporação de instalações de interesse restrito utilizadas de forma compartilhada, o ressarcimento a cada central geradora proprietária deve ser feito proporcionalmente à participação de cada central sobre o valor a ser ressarcido referido no § 2º, salvo se as centrais geradoras acordarem de forma diversa.
§ 4º A distribuidora acessante é responsável pela transferência, sempre que se fizer necessária, dos equipamentos constituintes do ponto de conexão de cada central geradora, assim como de seu respectivo Sistema de Medição para Faturamento - SMF, devendo os custos associados ser considerados na análise da alternativa de menor custo global de atendimento, assim como incluídos no custo total da obra para cálculo da participação financeira do consumidor, quando aplicável.
Art. 10. As instalações de conexão de um acessante compreendem seu ponto de conexão e eventuais instalações de interesse restrito.
§ 1º As instalações de conexão podem ter seu projeto e execução contratados com empresa de livre escolha do acessante, inclusive a própria distribuidora acessada, observadas as normas técnicas e padrões da acessada, os requisitos do acessante e os Procedimentos de Distribuição.
§ 2º Não deve haver cobrança de encargos de conexão pela distribuidora acessada para realização das atividades de operação e manutenção das instalações de conexão do acessante que, conforme regulamentação específica, façam parte da concessão ou permissão da distribuidora acessada, incluindo os casos de incorporação por Obrigações
Especiais.
Art. 11. As distribuidoras, de comum acordo com as centrais geradoras de energia e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, quando couber, podem estabelecer a operação ilhada de parte do sistema de distribuição, observado o estabelecido nos Procedimentos de Distribuição.
DO MÓDULO DE PROCEDIMENTOS OPERATIVOS DO
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 12. Os procedimentos de operação dos sistemas de distribuição, para que as distribuidoras e demais agentes, incluindo os agentes de transmissão detentores das DIT cujas instalações não pertencem à rede de operação do SIN, formulem os planos e programas operacionais dos sistemas de distribuição são definidos no Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição.
DO MÓDULO DE SISTEMAS DE MEDIÇÃO
Art. 13. Os requisitos mínimos para medição das grandezas elétricas do sistema de distribuição, aplicáveis ao faturamento, à qualidade da energia elétrica, ao planejamento da expansão e à operação, são definidos no Módulo 5 - Sistemas de Medição.
Art. 14. As permissionárias de distribuição devem adequar aos regulamentos vigentes todos os sistemas de medição para faturamento sob sua responsabilidade, em até 30 meses, contados a partir de 31 de dezembro de 2008, ou, caso a assinatura do contrato de permissão ocorra após esta data, contados a partir da assinatura.
Parágrafo único. O prazo referido no caput não se aplica às centrais geradoras com instalações conectadas aos sistemas de distribuição das permissionárias, cuja implantação e adequação do sistema de medição para faturamento devem ser prévias à entrada em operação comercial.
DO MÓDULO DE INFORMAÇÕES REQUERIDAS
E OBRIGAÇÕES
Art. 15. No âmbito do PRODIST, as informações que devem ser trocadas entre as distribuidoras, os acessantes e outros agentes, incluindo as informações que devem ser enviadas à ANEEL, são estabelecidas no Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações.
DO MÓDULO DE CÁLCULO DE PERDAS NA DISTRIBUIÇÃO
Art. 16. A distribuidora deve encaminhar à ANEEL as informações necessárias à apuração das perdas dos sistemas de distribuição de energia elétrica, de acordo com o Módulo 6 – Informações Requeridas e Obrigações.
Parágrafo único. Os estudos para o cálculo das perdas realizados pela distribuidora e o detalhamento das informações fornecidas devem estar disponíveis para fiscalização da ANEEL, por um período de cinco anos.
DO MÓDULO DE QUALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA
Art. 17 Os procedimentos relativos à qualidade da energia elétrica - QEE, serão avaliados em termos da qualidade do produto e da qualidade do serviço.
§1º - A qualidade do produto engloba os fenômenos, parâmetros e valores de referência relativos à conformidade de tensão em regime permanente e às perturbações na forma de onda de tensão.
§2º - A qualidade do serviço engloba a continuidade dos serviços públicos de energia elétrica, nos seus aspectos de duração e freqüência, e os tempos de atendimento às ocorrências emergenciais.
Art. 18 Os indicadores de qualidade da energia elétrica deverão ser apurados por meio de procedimentos auditáveis, que contemplem desde o nível de coleta de dados até a transformação desses dados em indicadores.
DA QUALIDADE DO PRODUTO
Art. 19 A qualidade do produto relativa à conformidade dos níveis de tensão de energia elétrica em regime permanente deverá ser supervisionada, avaliada e controlada por meio de indicadores coletivos e individuais, a serem observadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e pelas distribuidoras, conforme disposto no Módulo 8 - Qualidade da Energia Elétrica.
§ 1º. As distribuidoras deverão realizar as medições de tensão amostrais e as medições de tensão por reclamação dos consumidores, conforme critérios definidos no Módulo 8.
§ 2º. São estabelecidos no Módulo 8 os critérios e procedimentos relativos aos prazos para regularização e à compensação a ser paga, caso os limites de tensão observados não se encontrem na faixa de atendimento adequado DA QUALIDADE DO SERVIÇO
Art. 20 Os procedimentos de registro e apuração dos indicadores relativos aos tempos envolvidos no atendimento às ocorrências emergenciais, a serem observados pelas distribuidoras, deverão atender os dispositivos do Módulo 8.
§ 1º. O atendimento às ocorrências emergenciais deverá ser supervisionado, avaliado e controlado por meio de indicadores que expressem os valores vinculados a conjuntos de unidades consumidoras.
Art. 21 A continuidade dos serviços públicos de energia elétrica deverá ser supervisionada, avaliada e controlada por meio de indicadores coletivos que expressem os valores vinculados a conjuntos de unidades consumidoras, bem como indicadores individuais associados a cada unidade consumidora e ponto de conexão.
§ 1º São estabelecidos no Módulo 8 os critérios e procedimentos relativos à compensação a ser paga, caso os limites dos indicadores não sejam respeitados.
§ 2º Para os limites dos indicadores individuais, todas as distribuidoras devem observar as tabelas dispostas no Anexo I da Seção 8.2 do Módulo 8.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 Para as distribuidoras enquadradas como permissionárias, ficam mantidos os prazos e responsabilidades determinados nos contratos de permissão para prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Art. 23 A partir de 2011, os conjuntos de unidades consumidoras deverão ser alterados para seguirem as regras dispostas na Seção 8.2 do Módulo 8, considerando as seguintes etapas:
I - envio, pelas distribuidoras, dos atributos dos novos conjuntos;
II - análise dos atributos enviados pelas distribuidoras e discussão com as mesmas sobre os novos conjuntos propostos;
III - divulgação da proposta final e aprovação das resoluções específicas.
Parágrafo único. Para que seja aplicado o disposto no caput, as distribuidoras devem enviar à ANEEL, até 31 de março de 2010, os atributos dos novos conjuntos;
Art. 24 Nos casos de violação dos limites de DEC e FEC ocorrida até dezembro de 2009, em um determinado período de apuração, a distribuidora será notificada e poderá ser apenada, conforme procedimentos de aplicação de penalidades estabelecidos em resolução específica.
Art. 25. Altera-se o art. 14 da Resolução n° 281, de 18 de maio de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ...................................................................................
III - Autoprodutores ou produtores independentes de energia utilize um único ponto de conexão para injetar ou importar energia da rede de distribuição:
EGC = [TUSDCP x MUSDCP + TUSDCFP x MUSDCFP] + [TUSDG x (MUSDG - MUSDC)]
Onde:
EGC: Encargo mensal pelo uso dos sistemas de distribuição, em R$.
TUSDCP: Tarifa de uso dos sistemas de distribuição no horário de ponta atribuível a unidades consumidoras.
MUSDCP: MUSD requerido pela carga do acessante no horário de ponta, observado o disposto no §2º.
TUSDCFP: Tarifa de uso dos sistemas de distribuição no horário fora de ponta atribuível a unidades consumidoras.
MUSDCFP: MUSD requerido pela carga do acessante no horário fora de ponta, observado o disposto no §2º.
TUSDG: Tarifa de uso dos sistemas de distribuição atribuível ao gerador, já contemplando eventuais descontos que o acessante fizer jus.
MUSDG: MUSD associado a centrais geradoras, observado o disposto no §4º.
MUSDC: Maior valor entre o MUSDCP e o MUSDCFP, limitado a MUSDG.
..................................................................................................
§7º A contratação referida no inciso III não se aplica aos casos de consumo de energia para o atendimento ao sistema auxiliar da usina e para os casos alcançados pela reserva de capacidade, quando deve ser celebrado contrato específico para esta finalidade, conforme regulamentação"
..................................................................................................
Art. 26. Ficam revogadas a Resolução Normativa nº 024, de 27 de janeiro de 2000, a Resolução nº 505, de 26 de novembro de 2001, a Resolução nº 520, de 17 de setembro de 2002, e a Resolução Normativa nº 345, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 27. Ficam revogadas as seguintes resoluções:
Resolução Normativa nº 004, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 005, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 006, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 007, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 008, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 009, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 010, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 011, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 012, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 013, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 014, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 015, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 016, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 017, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 018, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 019, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 020, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 021, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 022, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 023, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 024, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 025, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 026, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 027, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 028, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 029, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 030, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 031, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 032, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 033, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 034, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 035, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 036, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 037, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 038, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 039, de 19 de janeiro de 2004.
Resolução Normativa nº 134, de 10 de janeiro de 2005.
Resolução Normativa nº 135, de 10 de janeiro de 2005.
Resolução Normativa nº 136, de 10 de janeiro de 2005.
Resolução Normativa nº 137, de 10 de janeiro de 2005.
Resolução Normativa nº 138, de 10 de janeiro de 2005.
Resolução Normativa nº 139, de 10 de janeiro de 2005.
Resolução Normativa nº 140, de 10 de janeiro de 2005.
Resolução Normativa nº 141, de 10 de janeiro de 2005.
Resolução Normativa nº 142, de 10 de janeiro de 2005.
Resolução Normativa nº 143, de 10 de janeiro de 2005.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Troca de Isoladores - 138kV
Manobra em linha viva em 138.000 volts para substituição de cadeia de isoladores em suspensão.
Limpeza de Isoladores em redes energizadas
Seguem imagens da realização de lavagem de isoladores em áreas agressivas. Os principais locais onde se usam este tipo de manutenção são:
- Litoral;
- Locais próximos a refinarias e termelétricas;
- Cidades com alto índice de poluição.
Deve-se resaltar que usa-se um equipamento especial para a realização desta atividade.
- Litoral;
- Locais próximos a refinarias e termelétricas;
- Cidades com alto índice de poluição.
Deve-se resaltar que usa-se um equipamento especial para a realização desta atividade.
segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
No Dia do Engenheiro, entidades alertam sobre escassez de mão-de-obra
14 de dezembro de 2009 às 00:05
Por Equipe InfoMoney - InfoMoney
Nesta sexta-feira (11), é comemorado o Dia do Engenheiro. Todos os anos no País são formados 20 mil profissionais da área, segundo a Abenge (Associação Brasileira de Educação em Engenharia). Mesmo alto, o número não é suficiente para suprir a demanda do setor.
O Brasil se destaca no cenário internacional pelo baixo número de estudantes que se formam em engenharia, sendo oito em cada 100 formandos nas universidades, enquanto na Coreia do Sul são 20 engenheiros a cada 100 e, na França, a relação é de 15 para 100.
"Infelizmente, no Brasil, no ensino médio, a educação é voltada para ciências humanas, por isso é maior o número de estudantes que buscam o curso de Direito, por exemplo", afirmou o presidente da FNE (Federação Nacional dos Engenheiros), Murilo Pinheiro.
Mercado de trabalho
Somente no mês de novembro, os profissionais mais procurados pelas empresas foram os engenheiros, registrando 20,27% das 1.698 vagas abertas, de acordo com levantamento mensal da Ricardo Xavier Recursos Humanos.
Para a FNE, o desenvolvimento nacional poderá ser prejudicado devido à falta de mão-de-obra especializada no setor, já que a demanda será maior por causa do aumento de investimentos no País, dos eventos esportivos que acontecerão, como Olimpíadas e Copa do Mundo, da exploração de petróleo na camada de pré-sal e do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento).
"Precisamos fazer com que os jovens enxerguem a engenharia como a profissão do momento e do futuro. O desenvolvimento contínuo do País tem de servir de estímulo para o ingresso na carreira", afirmou Pinheiro.
Perfil
As pessoas que gostam de entender sobre o funcionamento das coisas e têm afinidade com as matérias Física, Matemática e Química possuem perfil indicado para atuar no ramo da engenharia.
Para se destacar na profissão, além de ter uma boa formação básica e habilidade numérica, é necessário ter interesse em pesquisa, capacidade de concentração e criatividade.
A engenharia se divide em cinco grandes áreas. Confira abaixo:
- Civil: projeta e gerencia obras;
- Elétrica: tem foco em telecomunicações, computação, circuito elétrico e fontes alternativas de energia;
- Química: para os interessados em recursos naturais, como exploração de petróleo;
- Mecânica: aborda a mecatrônica, a construção de robôs, desenvolvimento tecnológico e indústria naval;
- Agronômica: cuida de todas as partes da produção de alimentos.
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Aneel aprimora regras para viabilizar atendimento a habitações populares
Aneel aprimora regras para viabilizar atendimento a habitações populares . 08/12/2009
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou hoje novo regulamento que aprimora a Resolução nº. 082/2004, referente ao atendimento com redes de energia elétrica nos loteamentos urbanos e nos parcelamentos situados em zonas habitacionais de interesse social e populares.Uma das novidades é a maior abrangência da Resolução pela delimitação das responsabilidades de cada agente e por passar a contemplar os condomínios, dispostos nas Leis no 4.591/1964 e nº. 10.406/2002, bem como a regularização fundiária de assentamentos localizados em área urbana, recentemente disciplinada pela Lei 11.977/2009, além dos parcelamentos tratados na Lei nº 6766/1979. Nesse sentido poderão ser contemplados conjuntos habitacionais previstos em programas de interesse social, como o Programa Federal Minha Casa, Minha Vida.Outra mudança é que, no caso de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda, nas áreas de interesse social, as distribuidoras passam a ter a possibilidade de atendimento em caráter provisório. O objetivo dessa medida é reduzir o risco de danos e acidentes a pessoas, bens ou instalações do sistema elétrico, além de combater o uso irregular da energia elétrica. O atendimento, entretanto, depende da anuência expressa do poder público local e da disponibilidade de energia e potência por parte da distribuidora.Para baratear os custos de implantação da infraestrutura de energia elétrica, principalmente para as comunidades de baixa renda, a concessionária deverá oferecer opções de rede e de padrões de baixo custo. Também está prevista, a possibilidade de subvenção econômica proveniente de programas dos governos Federal, estaduais ou municipais ou órgãos da administração indireta, quando responsáveis pela implantação do parcelamento ou regularização fundiária.Pré-pagamento – No atendimento dos assentamentos irregulares, em locais com pouca segurança à prestação do serviço, com dificuldades para medição regular, leitura ou entrega de fatura, o atendimento poderá ser condicionado ao pré-pagamento, ou solução alternativa, após avaliação e autorização da ANEEL. Um projeto piloto para testar a modalidade de pré-pagamento está em execução pela Centrais Elétricas do Pará S/A (Celpa), que recebeu, em março de 2009, autorização da ANEEL para avaliar alternativas de eletrificação e gerenciamento comercial em duas comunidades isoladas de Araras e Santo Antônio, na região da Ilha de Marajó (PA). No último dia 4 de novembro, a Agência também autorizou a Amazonas Distribuidora de Energia S/A a implantar o sistema de pré-pagamento para consumidores de 13 comunidades isoladas no Amazonas. Nesses locais, a compra antecipada da energia se dá por meio de créditos, adquiridos nas próprias comunidades. O medidor eletrônico a ser utilizado é certificado pelo Inmetro. Todas essas unidades consumidoras integram o Programa Luz para Todos.A nova resolução vai substituir a Resolução nº. 82/2004. O assunto foi submetido à audiência pública (AP nº. 026/2009) de 2 de julho a 5 de agosto, data da sessão presencial. Foram recebidas 49 contribuições de 19 interessados, dentre os quais associações, distribuidoras, Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades, Sindicato dos Engenheiros de São Paulo e pessoas físicas.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou hoje novo regulamento que aprimora a Resolução nº. 082/2004, referente ao atendimento com redes de energia elétrica nos loteamentos urbanos e nos parcelamentos situados em zonas habitacionais de interesse social e populares.Uma das novidades é a maior abrangência da Resolução pela delimitação das responsabilidades de cada agente e por passar a contemplar os condomínios, dispostos nas Leis no 4.591/1964 e nº. 10.406/2002, bem como a regularização fundiária de assentamentos localizados em área urbana, recentemente disciplinada pela Lei 11.977/2009, além dos parcelamentos tratados na Lei nº 6766/1979. Nesse sentido poderão ser contemplados conjuntos habitacionais previstos em programas de interesse social, como o Programa Federal Minha Casa, Minha Vida.Outra mudança é que, no caso de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda, nas áreas de interesse social, as distribuidoras passam a ter a possibilidade de atendimento em caráter provisório. O objetivo dessa medida é reduzir o risco de danos e acidentes a pessoas, bens ou instalações do sistema elétrico, além de combater o uso irregular da energia elétrica. O atendimento, entretanto, depende da anuência expressa do poder público local e da disponibilidade de energia e potência por parte da distribuidora.Para baratear os custos de implantação da infraestrutura de energia elétrica, principalmente para as comunidades de baixa renda, a concessionária deverá oferecer opções de rede e de padrões de baixo custo. Também está prevista, a possibilidade de subvenção econômica proveniente de programas dos governos Federal, estaduais ou municipais ou órgãos da administração indireta, quando responsáveis pela implantação do parcelamento ou regularização fundiária.Pré-pagamento – No atendimento dos assentamentos irregulares, em locais com pouca segurança à prestação do serviço, com dificuldades para medição regular, leitura ou entrega de fatura, o atendimento poderá ser condicionado ao pré-pagamento, ou solução alternativa, após avaliação e autorização da ANEEL. Um projeto piloto para testar a modalidade de pré-pagamento está em execução pela Centrais Elétricas do Pará S/A (Celpa), que recebeu, em março de 2009, autorização da ANEEL para avaliar alternativas de eletrificação e gerenciamento comercial em duas comunidades isoladas de Araras e Santo Antônio, na região da Ilha de Marajó (PA). No último dia 4 de novembro, a Agência também autorizou a Amazonas Distribuidora de Energia S/A a implantar o sistema de pré-pagamento para consumidores de 13 comunidades isoladas no Amazonas. Nesses locais, a compra antecipada da energia se dá por meio de créditos, adquiridos nas próprias comunidades. O medidor eletrônico a ser utilizado é certificado pelo Inmetro. Todas essas unidades consumidoras integram o Programa Luz para Todos.A nova resolução vai substituir a Resolução nº. 82/2004. O assunto foi submetido à audiência pública (AP nº. 026/2009) de 2 de julho a 5 de agosto, data da sessão presencial. Foram recebidas 49 contribuições de 19 interessados, dentre os quais associações, distribuidoras, Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades, Sindicato dos Engenheiros de São Paulo e pessoas físicas.
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
Enciclopédia de termos Técnicos de Saúde e segurança do trabalho
- Acidente de Trabalhoaquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa,provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.Equiparam-se aos acidentes de trabalho:1. o acidente que acontece quando você está prestando serviços por ordem da empresa fora do local de trabalho2. o acidente que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa3. o acidente que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.4. doença profissional (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho.5. doença do trabalho (as doenças causadas pelas condições do trabalho.
- Acidente Fatal (NR-18)
o acidente que provoca a morte do trabalhador. - Acidente Grave (NR-18)
quando provoca lesões incapacitantes no trabalhador. - Adicional de Insalubridade (NR-18)
adicional que deve ser pago ao trabalhador que trabalha em condições de insalubridade.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente à:
40% para insalubridade de grau máximo,
20% para insalubridade de grau médio
10% para insalubridade de grau mínimo. (NR - 15.2) - Adicional de Penosidade (NR-18)
adicional que deve ser pago ao trabalhador que trabalha em condições de penosidade. O adicional de penosidade é previsto pela Constituição Federal de 1988, Artigo 7º, XXIII. - Adicional de Periculosidade
adicional que deve ser pago ao trabalhador que trabalha em condições de periculosidade.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de 30% sobre o salário, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (NR - 16.2). - Acidente Grave (NR-18)
quando provoca lesões incapacitantes no trabalhador. - Agentes biológicos (NR-9)
Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros - Agentes ergonômicos
desjustes de ritmo e frequencia de trabalho, equipamento e instrumentos utilizados na atividade profissional que podem gerar desgaste físicco, emocional, fadiga, sono, dores musculares na coluna e articulações. - Agentes físicos (NR-9)
diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. - Agentes químicos (NR-9)
substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão. - Alta-Tensão (NR-18)
é a distribuição primária, em que a tensão é igual ou superior a 2.300 volts. - Amarras (NR-18)
cordas, correntes e cabos de aço que se destinam a amarrar ou prender equipamentos à estrutura. - Ancorada (ancorar) (NR-18)
ato de fixar por meio de cordas, cabos de aço e vergalhões, propiciando segurança e estabilidade. - Anemômetro
aparelho destinado a medir a velocidade do vento. - Andaime: (NR-18)
a) Geral - plataforma para trabalhos em alturas elevadas por estrutura provisória ou dispositivo de sustentação;
b) Simplesmente Apoiado - é aquele cujo estrado está simplesmente poiado, podendo ser fixo ou deslocar-se no sentido horizontal;
c) Em Balanço - andaime fixo, suportado por vigamento em balanço;
d) Suspenso Mecânico - é aquele cujo estrado de trabalho é sustentado por travessas suspensas por cabos de aço e movimentado por meio de guinchos;
e) Suspenso Mecânico Leve - andaime cuja estrutura e dimensões permitem suportar carga total de trabalho de 300 kgf, respeitando-se os fatores de segurança de cada um de seus componentes;
f) Suspenso Mecânico Pesado - andaime cuja estrutura e dimensões permitem suportar carga de trabalho de 400 kgf/m2, respeitando-se os fatores de segurança de cada um de seus componentes;
g) Cadeira Suspensa (balancim) - é o equipamento cuja estrutura e dimensões permitem a utilização por apenas uma pessoa e o material necessário para realizar o serviço;
h) Fachadeiro - andaime metálico simplesmente apoiado, fixado à estrutura na extensão da fachada. - Anóxia Anêmica
Incapacidade de oxigenar os orgãos e os tecidos do corpo - Anteparo (NR-18)
designação genérica das peças (tabiques, biombos, guarda-corpos, pára-lamas etc.) que servem para proteger ou resguardar alguém ou alguma coisa. - Antropometria
Ciência que estuda aos medidas das partes do corpo humanoe suas proporções. Geralmente a finalidade dos estudos da Antropometria é classificatória e comparativa. - Arco Elétrico ou Voltaico (NR-18)
descarga elétrica produzida pela condução de corrente elétrica por meio do ar ou outro gás, entre dois condutores separados. - Aparelho de Marsh
aparelho utilizado para identificar arsênico, mercúrio e antimônio - Área de Controle das Máquinas (NR-18)
- posto de trabalho do operador. - Áreas de Vivência (NR-18)
áreas destinadas a suprir as necessidades básicas humanas de alimentação, higiene, descanso, lazer, convivência e ambulatória, devendo ficar fisicamente separadas das áreas laborais. - Armação de Aço (NR-18)
conjunto de barras de aço, moldadas conforme sua utilização e parte integrante do concreto armado. - ART (NR-18)
Anotação de Responsabilidade Técnica, segundo as normas vigentes no sistema CONFEA/CREA. - Asbestose
doença do pulmão causada pela inalação de partículas de amianto (asbesto).
As fibras de amiantos nos pulmões causam irritação e inflamação. O organismo tenta neutralizar estas fibras de vários modos complexos, e alguns desses métodos causam inflamação e dano ao pulmão. Quase sempre uma fibrose ou um tecido cicatrizado se desenvolve nos espaços intersticiais, ao redor dos bronquíolos e alvéolos. Se isso ocorre o oxigênio e o gás carbônico não mais fluem livrementte até alvéolos e as cellulas sanguíneas. Isso faz com que a respiração se torne menos eficiente. - ASO - atestado de saúde ocupacional
atestado emitido pelo médico, em virtude da consulta clínica, quer seja ela feita por motivo de admissão (admissional), periódica, de mudança de função, de retorno ao trabalho ou demissional. - Ato Inseguro
é o ato praticado pelo homem, em geral consciente do que está fazendo, que está contra as normas de segurança.
São exemplos de atos inseguros: subir em telhado sem cinto de segurança contra quedas, ligar tomadas de aparelhos
elétricos com as mãos molhadas e dirigir a altas velocidades. - Aterramento Elétrico (NR-18)
ligação à terra que assegura a fuga das correntes elétricas indesejáveis. - Atividade Insalubre (NR-15)
são consideradas atividades insalubres que se desenvolvem:
1. acima dos limites de tolerância previstos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15.
2. nas atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14 da NR-15.
3. comprovadas através de laudo de inspeção do local do trabalho, constante nos anexos 7, 8, 9 e 10 da NR-15. - Atividade Penosa (Projeto de Lei nº 2168/89 e 1808/89)
Segundo o projeto de lei nº 2168/89 é atividade penosa aquela que demanda esforço físico estafante ou superior ao normal, exigindo atenção contínua e permanente ou resultem em desgaste mental ou stress. Segundo o projeto de lei nº 1808/89 é atividade penosa aquela que em razão de sua natureza ou intensidade com que é exercida, exige do empregado esforço fatigante, capaz de diminuir-lhe significativamente a resistência física ou a produção intelectual. - Atividades Perigosas (CLT e NR-16)
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamável ou explosivos em condições de risco acentuado. A NR-16 ainda versa que são consideradas atividades e operações perigosas as constantes nos anexos numeros 1 e 2 da NR-16. Estes anexos da NR-16 referem-se a atividades com explosivos e inflamáveis. - Atmosfera Perigosa (NR-18)
presença de gases tóxicos, inflamáveis e explosivos no ambiente de trabalho. - Audiometria
exame da audição e/ou da sesibilidade auditiva.
A audiomtria caracteriza-se por medir a sensibilidade auditiva do trabalhador ou a perda desta.
Em geral um sinal sonoro é emitido e o paciente levanta o braço ou faz acender uma lâmpada ao ouvi-lo. De acordo como sua resposta traça-se um gráfico que indica como está sua audição. - Autopropelida (NR-18)
máquina ou equipamento que possui movimento próprio. - Bancada (NR-18)
mesa de trabalho. - Banguela (NR-18)
queda livre do elevador, pela liberação proposital do freio do tambor. - BAL - British Anti-Lewisite, nome comercial do Dimercaprol, um óleo viscoso e incolor (C3H8OS2) usado como antídoto na contaminação de metais como antimônio, arsênico, bismuto, ouro, mercúrio, tálio e chumbo.
- Barômetro
aparelho destinado a medir a pressão atmosférica. - Bate-Estacas (NR-18)
equipamento de cravação de estacas por percussão. - Benzeno
hidrocarboneto (composto formado por C e H) aromático, comumente usado como solvente e matéria prima para obtenção de outros compostos. Trata-se de um líquido incolor, volátil e com cheiro característico.
O benzeno tem efeito cancerígeno. A contaminação por benzeno causa a doença conhecida como benzolismo. - Bequerel
unidade de atividade de uma amostra radiativa. Equivale a 27 pCi (picocurie). - Biossegurança
conjunto de estudos e procedimentos que tem por objetivo evitar ou controlar possíveis problemas à saúde humana e/ou danos ao meio ambiente e aos seres vivos causados por pesquisas biológicas e/ou trabalhos relacionados. - Biqueira
proteção metálica presente na parte da frente de alguns calçados de segurança. A biqueira em geral é de aço e tem por objetivo protejer o pé do usuário contra quedas de objetos. - Biruta
aparelho utilizado para indicar a direção do vento. Consiste em um tronco de cone, feito de pano ou material assemelhado, por onde passa o vento. O vento, passando pela tronco de cone, faz com que o cone aponte para o lado que o vento sopra, indicando sua direção. - Blaster (NR-18)
profissional habilitado para a atividade e operação com explosivos. - Borboleta de Pressão (NR-18)
parafuso de fixação dos painéis dos elevadores. - Botoeira (NR-18)
dispositivo de partida e parada de máquinas. - Braçadeira (NR-18)
correia, faixa ou peça metálica utilizada para reforçar ou prender. - Bursa
pequenas bolsas de paredes finas em regiões de atrito entre os diversos tecidos do ombro. - Bursite
inflamação das bursas com manifestação de dor na realização de certos movimentos - Cabo-Guia ou de Segurança (NR-18)
cabo ancorado à estrutura, onde são fixadas as ligações dos cintos de segurança. - Cabos de Ancoragem (NR-18)
cabos de aço destinados à fixação de equipamentos, torres e outros à estrutura. - Cabos de Suspensão (NR-18)
cabo de aço destinado à elevação (içamento) de materiais e equipamentos. - Cabos de Tração (NR-18)
cabos de aço destinados à movimentação de pesos. - Caçamba (NR-18)
recipiente metálico para conter ou transportar materiais. - Calha Fechada (NR-18)
duto destinado a retirar materiais por gravidade. - Calço (NR-18)
- acessório utilizado para nivelamento de equipamentos e máquinas em superfície irregular. - Canteiro de Obra (NR-18)
área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução de uma obra. - Caracteres Indeléveis (NR-18)
qualquer dígito numérico, letra do alfabeto ou um símbolo especial, que não se dissipa, indestrutível. - CAT (NR-18)
- Comunicação de Acidente do Trabalho. - Câmara de Trabalho - é o espaço ou compartimento sob ar comprimido, no interior da qual o trabalho está sendo realizado;
- Câmara de Recompressão - é uma câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é usada para tratamento de indivíduos que adquirem doença descompressiva ou embolia e é diretamente supervisionada por médico qualificado;
- Campânula (NR-15) - é uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do tubulão e vice-versa;
- Capacete
equipamento de proteção individual destinado a proteção da cabeça. - Carneira
conjunto de tiras geralmente de plástico ou couro situadas no interior de um capacete com objetivo de ajustar o capacete a cabeça do usuário. - Cáusticos
Designação genérica dos ácidos e bases fortes. Os cáusticos agem no organismo destruindo o tecido vivo. - CEI (NR-18)
Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à obra. - Chuva ácidachuva que se caracteriza por apresentar carterísticas ácidas, em virtude de ter em sua composição ácidos diluídos, em geral sulfúrico e ou nítrico. A chuva ácida se forma a partir da reação de óxidos de enxofre e ou nitrogênio, provinientes de poluição industrial, com a água presente na atmosfera. A reação dos óxidos com a água atmosférica forma ácidos diluidos que se precipitam em forma de chuva com pH menor que 5. Também ocorrem outros tipos de precipitações ácidas, como por exemplo, em forma de geada, granizo, neve ou neblina.
Os efeitos da chuva ácida são muito nocivos ao meio ambiente. Destroem florestas, tornam o solo ácido, causam alteração química dos solos e envenenam cursos d'água. Ao atingir rios e lagos, matam peixes e outros organismos aquáticos. Também causam danos nas cidades, principalmente na construção civil, deteriorando o concreto e a estrutura dos prédios. Atacam os automóveis, estragando a pintura e causando corrosão de sua estrutura metálica. - Cimbramento (NR-18)
escoramento e fixação das fôrmas para concreto armado. - Cinto de Segurança Tipo Pára-quedista (NR-18)
é o que possui tiras de tórax e pernas, com ajuste e presilhas; nas costas possui uma argola para fixação de corda de sustentação. - CGC (NR-18)
inscrição da empresa no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. - Chave Blindada (NR-18)
chave elétrica protegida por uma caixa metálica, isolando as partes condutoras de contatos elétricos. - Chave Elétrica de Bloqueio (NR-18)
é a chave interruptora de corrente. - Chave Magnética (NR-18)
dispositivo com dois circuitos básicos, de comando e de força, destinados a ligar e desligar quaisquer circuitos elétricos, com comando local ou a distância (controle remoto). - Cinto de Segurança Abdominal (NR-18)
cinto de segurança com fixação apenas na cintura, utilizado para limitar a movimentação do trabalhador. - Circuito de Derivação (NR-18)
circuito secundário de distribuição. - Classes de Fogo
classificação do tipo de fogo, de acordo com o tipo de material combustível onde ocorre.
As classes de fogo são as seguintes: - Classe A - quando o fogo ocorre em materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibras, etc.;
- Classe B - quando o fogo ocorre em produtos inflamáveis que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;
- Classe C - quando o fogo ocorre em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc.
- Classe D - quando o fogo ocorre em elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.
- Coifa
1. em uma serra circular, o dispositivo destinado a proteger a região do disco da serra.
2. tipo de chaminé usada para facilitar a exaustão de gases de um ambiente. - Coletor de Serragem
dispositivo destinado a recolher e lançar em local adequado a serragem proveniente do corte de madeira. - Condutor Habilitado (NR-18)
condutor de veículos portador de carteira de habilitação expedida pelo órgão competente. - Conexão de Autofixação (NR-18)
conexão que se adapta firmemente à válvula dos pneus dos equipamentos para a insuflação de ar. - Código de Projeto o conjunto de Normas Técnicas utilizadas no projeto e na fabricação de uma caldeira
- Condição Insegura
é a condição do ambiente de trabalho que oferece perigo e ou risco ao trabalhador.
São exemplos de condições inseguras: instalação elétrica com fios desencapados, máquinas em estado precário de manutenção, andaime de obras de construção civil feitos com materiais inadequados. - Contrapino (NR-18)
pequena cavilha de ferro; de duas pernas, que se atravessa naponta de um eixo ou parafuso para manter no lugar porcas e arruelas. - Contraventamento (NR-18)
sistema de ligação entre elementos principais de uma estrutura para aumentar a rigidez do conjunto. - Contraventos (NR-18)
elemento que interliga peças estruturais das torres dos elevadores. - CPN (NR-18)
Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção. - CPR (NR-18)
Comitê Permanente Regional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (Unidade(s) da Federação). - Cutelo Divisor (NR-18)
lâmina de aço que compõe o conjunto de serra circular que mantém separadas as partes serradas da madeira. - Curie
unidade de atividade de uma amostra radiativa, igual a 3,7 x 1010 desintegrações por segundo. Equivale a 37 GBq (gigabequerel). Símbolo Ci. - dB (decibel)
símbolo de decibel. - dB (A) (dê-bê-a)
indicação do nível de intensidade sonora medida com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compressão "A". O dB (A) é usadopara definir limites de ruídos contínuos ou intermitentes. - dB (C) (dê-bê-cê)
indicação do nível de intensidade sonora medida com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compressão "C". O dB (C) é usadopara definir limites de ruídos de impacto. - Decibel
décima parte do Bel, unidade de intensidade sonora no Sistema Internacional de Unidades.
Símbolo dB. - Decibelimetro
aparelho utilizado para medir a intensidade do som.. - Desmonte de Rocha a Fogo (NR-18)
processo de retirada de rochas com explosivos.
Inclui fogo e fogacho;
a) Fogo - detonação de explosivo para efetuar o desmonte;
b) Fogacho - detonação complementar ao fogo principal. - Dispositivo Limitador de Curso
dispositivo destinado a permitir uma sobreposição segura dos montantes da escada extensível. - Desmonte de Rocha a Frio (NR-18)
processo de retirada manual de rocha dos locais com auxílio de equipamento mecânico. - Doenças Ocupacionais ou Profissional (NR-18)
são aquelas decorrentes de exposição a substâncias ou condições perigosas inerentes a processos e atividades profissionais ou ocupacionais. Exemplo:silicose - Doenças do Trabalho
são aquelas doenças que podem ser adquiridas ou desencadeadas pelas condições inadequadas em que o trabalho é realizado, expondo o trabalhador a agentes nocivos a saúde. Exemplo: dores de coluna em motorista que trabalha em condições inadequadas - DL-50 (Dose Letal Média)
em um ensaio com 100 cobaias, a dose, de um produto, necessária para matar 50 cobaias. - DORT
Disturbios osteomusculares relacionados ao trabalho. Ver LER. - Dutos Transportadores de Concreto (NR-18)
tubulações destinadas ao transporte de concreto sob pressão. - Eclusa de Pessoal (NR-15)- é uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do túnel e vice-versa;
- Elementos Estruturais (NR-18)
elementos componentes de estrutura (pilares, vigas, lages, etc.). - Elevador de Materiais (NR-18)
cabine para transporte vertical de materiais. - Elevador de Passageiros (NR-18)
cabine fechada para transporte vertical de pessoas, com sistema de comando automático. - Elevador de Caçamba (NR-18)
caixa metálica utilizada no transporte vertical de material a granel. - Em Balanço (NR-18)
sem apoio além da prumada. - Empilhadeira
máquina provida de motor destinada a empilhar e arrumar cargas em armazens, parques ferroviarios, pátios, entre outros - Empurrador (NR-18)
dispositivo de madeira utilizado pelo trabalhador na operação de corte de pequenos pedaços de madeira na serra circular. - Engastamento (NR-18)
fixação rígida da peça à estrutura. - Engenharia de Segurança do Trabalho
ramo da Engenharia que se dedica a planejar, elaborar programas e a desenvoilver soluções que visam minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, como também proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador. - Encarregado de Ar Comprimido (NR-15) - é o profissional treinado e conhecedor das diversas técnicas empregadas nos trabalhos sob ar comprimido, designado pelo empregador como o responsável imediato pelos trabalhadores;
- EPI (NR-18)
Equipamento de Proteção Individual - todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. - Equipamento de Guindar (NR-18)
equipamentos utilizados no transporte vertical de materiais (grua, guincho, guindaste). - Ergonomia ( do Grego ergon, trabalho + nomos, lei)
Ergonomia é o conjunto de conhecimentos científicos relativos ao homem e necessários a concepção de instrumentos, máquinas e dispositivos que possam ser utilizados com o máximo de confôrto e eficácia (Wisner - 1972). A ergonomia tem por objetivo adaptar o trabalho ao homem, bem como melhorar as condições de trabalho e as relações homem-máquina. A Ergonomia pode ser construtiva, corretiva e cognitiva. - Escada de Abrir (NR-18)
escada de mão constituída de duas peças articuladas na parte superior. - Escada de Mão (NR-18)
escada com montantes interligados por peças transversais. - Escada Extensível (NR-18)
escada portátil que pode ser estendida em mais de um lance com segurança. - Escada Fixa (tipo marinheiro) (NR-18)
escada de mão fixada em uma estrutura dotada de gaiola de proteção. - Escora (NR-18)
peça de madeira ou metálica empregada no escoramento. - Esfignomanômetro
aparelho destinado a medir pressão arterial. - Estabelecimento (NR-18)
cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes. - Estabilidade Garantida (NR-18)
entende-se como sendo a característica relativa a estruturas, taludes, valas e escoramentos ou outros elementos que não ofereçam risco de colapso ou desabamento, seja por estarem garantidos por meio de estruturas dimensionadas para tal fim ou porque apresentem rigidez decorrente da própria formação (rochas). A estabilidade garantida de uma estrutura será sempre objeto de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. - Estanque (NR-18)
propriedade do sistema de vedação que não permita a entrada ou saída de líquido. - Estaiamento (NR-18)
utilização de tirantes sob determinado ângulo, para fixar os montantes da torre. - Estetoscópio
instrumento clínico usado para ausculta da região do tronco, em especial o coraço e os pulmões. - Estrado (NR-18)
estrutura plana, em geral de madeira, colocada sobre o andaime. - Estribo de Apoio (NR-18)
peça metálica, componente básico de andaime suspenso leve que serve de apoio para seu estrado. - Estronca (NR-18)
peça de esbarro ou escoramento com encosto destinado a impedir deslocamento. - Estudo Geotécnico (NR-18)
são os estudos necessários à definição de parâmetros do solo ou rocha, tais como sondagem, ensaios de campo ou ensaios de laboratório. - Etapas de Execução da Obra (NR-18)
seqüência física, cronológica, que compreende uma série de modificações na evolução da obra. - Explosivo (NR-18)
produto que sob certas condições de temperatura, choque mecânico ou ação química se decompõe rapidamente para libertar grandes volumes de gases ou calor intenso. - Fail-safe
conjuntos de medidas que visam minimizar os efeitos de uma falha.
O fail-safe pode ser passivo, ativou ou operacional - Fase de Embriaguês
Em um estado de embriaguês, as fazes que associam o comportamento do embriagado, em função de seu comportamento e da concentração do alcool no sangue.
As fases de embriaguêz são as seguintes: - Fase do Macaco é a fase que ocorre quando há concentração de 0,6 a 1,5 mg de álcool por litro de sangue.
Na Fase do Macaco o alcoolizado apresenta sinais de euforia e desinibição. - Fase do Leao é a fase que ocorre quando há concentração de 1,6 a 3,0 mg de álcool por litro de sangue.
Na Fase do Leão o alcoolizado apresenta sinais de valentia e agressividade. - Fase do Porco é a fase que ocorre quando há concentração de 3,1 a 5,0 mg de álcool por litro de sangue.
Na Fase do Porco o alcoolizado apresenta descontrole sobre si mesmo.
Em geral ocorrem vomitos e falta de equilibrio.O alcoolizado pode ainda evacuar e urinar nas próprias vestes. - Ferramenta (NR-18)
utensílio empregado pelo trabalhador para realização de tarefas. - Ferramenta de Fixação a Pólvora (NR-18)
ferramenta utilizada como meio de fixação de pinos acionada a pólvora. - Ferramenta Pneumática (NR-18)
ferramenta acionada por ar comprimido. - Flash-over
temperatura em que o calor em uma área ou região é alto o suficiente para inflamar simultaneamente todo o material inflamável a sua volta. O flash-over caracteriza-se por inflamação dos gases presentes em um ambiente, fazendo com que eles se incendeiem de repente, causando uma explosão em forma de "bola" de fogo. - Fogo
manifestação de combustão rápida com emissão de luz e calor.
Para que haja fogo são necessários três elementos: combustível, combruente e ignição (calor) . - Fonte fria
dispositivo portador de fonte radiativa que não contém fonte radiativa. É usado geralmente para fins demonstrativos e didáticos. - Fonte radiativa
haste que contém uma fonte radiativa em atividade. - Freio Automático (NR-18)
dispositivo mecânico que realiza o acionamento de parada brusca do equipamento. - Frente de Trabalho (NR-18)
área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução de uma obra. - Fumos (NR-18)
vapores provenientes da combustão incompleta de metais. - Gaiola Protetora (NR-18)
estrutura de proteção usada em torno de escadas fixas para evitar queda de pessoas. - Galeria (NR-18)
corredor coberto que permite o trânsito de pedestres com segurança. - Gancho de Moitão (NR-18)
acessório para equipamentos de guindar e transportar utilizados para içar cargas. - Gases Confinados (NR-18)
são gases retidos em ambiente com pouca ventilação. - Guia de Alinhamento (NR-18)
dispositivo fixado na bancada da serra circular, destinado a orientar a direção e a largura do corte na madeira. - Guincheiro (NR-18)
operador de guincho. - Guincho (NR-18)
equipamento utilizado no transporte vertical de cargas ou pessoas, mediante o enrolamento do cabo de tração no tambor. - Guincho de Coluna (tipo "Velox") (NR-18)
guincho fixado em poste ou coluna, destinado ao içamento de pequenas cargas. - Guindaste (NR-18)
veículo provido de uma lança metálica de dimensão variada e motor com potência capaz de levantar e transportar cargas pesadas. - Gray
unidade de medida de dose absorvida equivalente a 100 rad. Símbolo gy. - Grua (NR-18)
- equipamento pesado utilizado no transporte horizontal e vertical de materiais. - Hipertensão
- pressão arterial com valor maior ou igual a 140/90 mmHg ou 14 por 9. Também dita pressão alta - Hidrargirismo
- doença causada pela contaminação por mercúrio. - Incombustível (NR-18)
material que não se inflama. - IBUTG - índice de bulbo úmido-termômetro de globo.
índice usado para avaliação da exposição ao calor.
O IBUTG é dado pelas seguintes expressões:
1. Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg 2. Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg | Onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. |
- Instalações Móveis (NR-18)
contêineres, utilizados como alojamento, instalações sanitárias e escritórios. - Instalação Nuclear (Portaria n.º 001, de 08/01/1982)
aquela, onde o material nuclear, nas quantidades autorizadas pela CNEN, é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado. Não se incluem nesta definição os locais de armazenamento temporário de material nuclear, durante o transporte. - Insuflação de Ar (NR-18)
transferência de ar através de tubo de um recipiente para outro, por diferença de pressão. - Intempéries (NR-18)
os rigores das variações atmosféricas (temperatura, chuva, ventos e umidade). - Isolamento do Local/Acidente (NR-18)
delimitação física do local onde ocorreu o acidente, para evitar a descaracterização do mesmo. - Isolantes (NR-18)
são materiais que não conduzem corrente elétrica, ou seja, oferecem alta resistência elétrica. - Jato de areia
equipamento capaz de que lançar, em forma de jato, grãos de areia fina em alta velocidade. O jato de areia é utilizado para trabalhos artísticos em vidro, remoção de pinturas e ou ferrugem, etc. O jato de areia foi proibido no Paraná, por causar silicose. - Lançamento de Concreto (NR-18)
colocação do concreto nas fôrmas, manualmente ou sob pressão. - Lançamento de Partículas (NR-18)
pequenos pedaços de material sólido lançados no ambiente em conseqüência de ruptura mecânica ou corte do material. - Lençol Freático (NR-18)
depósito natural de água no subsolo, podendo estar ou não sob pressão. - Legalmente Habilitado (NR-18)
profissional que possui habilitação exigida pela lei. - LER - Lesão por Esforço Repetitivo
O termo LER refere-se a um conjunto de doenças que atingem principalmente os membros superiores, atacam músculos, nervos e tendões provocando irritações e inflamação dos mesmos. A LER é geralmente causada por movimentos repetidos e contínuos com consequente sobrecarga do sistema músculo-esquelético. O esforço excessivo, má postura, stress e más condições de trabalho também contribuem para aparecimento da LER. Em casos extremos pode causar sérios danos aos tendões, dor e perda de movimentos. A LER inclui várias doenças entre as quais, tenossinovite, tendinites, epicondilite, síndrome do tunel do carpo, bursite, dedo em gatilho, sindrome do desfiladeiro toracico e síndrome do pronador redondo. Alguns especialistas e entidades preferem, atualmente, denominar as LER por DORT ou LER/DORT. A LER também é conhecida por L.T.C. (Lesão por Trauma Cumulativo).
A LER pode ser classificada em - Nível 1 - se a doença for identificada nesta fase, caracterizada por algumas pontadas, pode ser curada facilmente
- Nível 2 - dor mais intensa, porém tolerável, mais localizada, acompanhada de calor e formigamento.
- Nível 3 - nem o repouso consegue, nesta fase, fazer com que a dor diminua por completo. Incapacidade para certas funções simples.
- Nível 4 - dores insuportavesi e só pioram tornado a parte afetada dorloria, sem força e deformada. Nesta fase o paciente tem depressão, ansiedade, insônia e angústia. A doença já não tem mais cura.
- Limite de Tolerância (NR-15)
a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral. - Locais Confinados (NR-18)
qualquer espaço com a abertura limitada de entrada e saída da ventilação natural. - Luva
equipamento de proteção individual destinado a proteção das mãos e ou antebraço. - Luxímetro
aparelho destinado a medir a iluminação de uma superfície. - Maconha
Planta cujas folhas e flores se usam como narcótico e produzem sensação semelhante as provocadas pelo ópio. Seu nome científico é Canabis sativa. Seu principio ativo é o THC (tetra-hidrocanabiol) - Manômetro
aparelho destinado a medir pressão. - Mapa de Riscos
mapa que tem por objetivo indicar os riscos de um ambiente de trabalho. Constitui-se uma planta do ambiente de trabalho, na qual se indicam através de circulos coloridos os diversos tipos de riscos. Os círculos variam de tamanho, sendo tanto maior quanto maior a gravidade do risco indicado.
No mapa de riscos o usam-se as seguintes cores:
O verde representa risco físico, o vermelho risco químico, o marrom risco biológico,
o amarelo risco ergonômico e o azul risco mecânico; - Máscara para Poeira
equipamento de proteção individual destinado a protejer o trabalhador contra poeira. - Material Combustível (NR-18)
aquele que possui ponto de fulgor maior ou igual a 70oC e menor ou igual a 93,3oC. - Material Inflamável (NR-18)
aquele que possui ponto de fulgor menor ou igual a 70oC. - Máquina (NR-18)
aparelho próprio para transmitir movimento ou para utilizar e pôr em ação uma fonte natural de energia. - Médico Qualificado (NR-15) - é o médico do trabalho com conhecimentos comprovados em Medicina Hiperbárica, responsável pela supervisão e pelo programa médico;
- Mitridização
capacidade que possuem certos indivíduos de absorver lenta e gradativamente pequenas quantidades de produto tóxico sem grandes conseqüências. - Montante (NR-18)
peça estrutural vertical de andaime, torres e escadas. - NR
Norma Regulamentadora. As NRs são elaboradas por comissão tri-partite incluindo governo, empregados e empregadores e publicadas pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. São em número de 29. - NRR (NR-18)
Norma Regulamentadora Rural. - OIT 174 (convenção OIT 174)
Convenção da Organização Internacional do Trabalho, editada em 1993, que tem por objeto a prevenção de acidentes industriais maiores que envolvam substâncias perigosas e a limitação das conseqüências desses acidentes. A Convenção aplica-se a instalações sujeitas a riscos de acidentes maiores e não se aplica:
a) a instalações nucleares e usinas que processem substâncias radioativas, à exceção dos setores dessas instalações nos quais se manipulam substâncias não radioativas;
b) a instalações militares;
c) a transporte fora da instalação distinto do transporte por tubulações.
O Brasil ratificou a OIT 174 em 02 de agosto de 2001. - Operador de Eclusa ou de Campânula (NR-15)- é o indivíduo previamente treinado nas manobras de compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão no seu interior;
- Ópio(Do grego opion "suco de papoula")
Substância que se extrai do fruto maduro de diversas espécies de papoulas (Papaver sp.) e que é utilizada como narcótico. - Orla de Barton
Um dos sintomas que caracteriza a intoxicação causada pelo chumbo. A Orla de Barton conciste em uma faixa, em coloração azulada, na gengiva e ou nos dentes. - OSHA - Occupational Safety and Health Administration
organização americana de segurança e saúde do trabalho. A OSHA dedica-se a prevenir acidentes, doenças e mortes relacionadas ao trabalho. Foi criada em 1971, está vinculada ao U.S. Department of Labor e tem sua sede em Washington, DC - Parafuso Esticador (NR-18)
dispositivo utilizado no tensionamento do cabo de aço para o estaiamento de torre de elevador. - Pára-Raio (NR-18)
conjunto composto por um terminal aéreo, um sistema de descida e um terminal de aterramento, com a finalidade de captar descargas elétricas atmosféricas e dissipá-las com segurança. - Passarela (NR-18)
ligação entre dois ambientes de trabalho no mesmo nível, para movimentação de trabalhadores e materiais, construída solidamente, com piso completo, rodapé e guarda-corpo. - Patamar (NR-18)
plataforma entre dois lances de uma escada. - PCMAT (NR-18)
Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção. - Perfil Profissiográfico
descrição detalhada e individualizada de cada uma das funções existentes em uma empresa, levando em conta tarefas, equipamentos de proteção individual e coletivos, equipamentos e máquinas utilizadas, meio ambiente de trabalho, rítmo de trabalho, área de trabalho, entre outros. - Perímetro da Obra (NR-18)
linha que delimita o contorno da obra. - Perigo
possibilidade de sofrer perda, dano físico, dano à propriedade, à equipamento, dano ao meio ambiente, doenças, etc.
Situação inerente com capacidade de causar lesões ou danos à saúde das pessoas (OIT) - Período de Trabalho (NR-15) - é o tempo durante o qual o trabalhador fica submetido a pressão maior que a do ar atmosférico excluindo-se o período de descompressão;
- Pressão de Trabalho (NR-15) - é a maior pressão de ar à qual é submetido o trabalhador no tubulão ou túnel durante o período de trabalho;
- Pilão (NR-18)
peça utilizada para imprimir golpes, por gravidade, força hidráulica, pneumática ou explosão. - Piso Resistente (NR-18)
piso capaz de resistir sem deformação ou ruptura aos esforços submetidos. - Plataforma de Proteção (NR-18)
plataforma instalada no perímetro da edificação destinada a aparar materiais em queda livre. - Plataforma de Retenção de Entulho (NR-18)
plataforma de proteção com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) com caimento para o interior da obra, utilizada no processo de demolição. - Plataforma de Trabalho (NR-18)
plataforma onde ficam os trabalhadores e materiais necessários à execução dos serviços. - Plataforma Principal de Proteção (NR-18)
plataforma de proteção instalada na primeira laje. - Plataforma Secundária de Proteção (NR-18)
plataforma de proteção instalada de 3 (três) em 3 (três) lajes, a partir da plataforma principal e acima desta. - Plataforma Terciária de Proteção (NR-18)
plataforma de proteção instalada de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, a partir da plataforma principal e abaixo desta. - Pneumoconiose
doença do pulmão, causada pela contaminação por algum tipo de mineral ou poeira. A pneumoconiose recebe diversas designações de acordo com o tipo de poeira causadora da doença. A asbestose, a silicose são os exemplos de pneumoconiose. - Postura
Posição ou posições que o corpo humano assume durante a realização de uma tarefa. - Prancha (NR-18)
1. peça de madeira com largura maior que 0,20m (vinte centímetros) e espessura entre 0,04m (quatro centímetros) e 0,07m (sete centímetros).
2. plataforma móvel do elevador de materiais, onde são transportadas as cargas. - Pranchão (NR-18)
peça de madeira com largura e espessura superiores às de uma prancha. - Prisma de Iluminação e Ventilação (NR-18)
espaço livre dentro de uma edificação em toda a sua altura e que se destina a garantir a iluminação e a ventilação dos compartimentos. - Protetor auricular
equipamento de proteção individual destinado a atenuar ruídos. Há diversos tipos de protetores auriculares. Destacam-se os do tipo abafador e de inserção. - Protetor Removível (NR-18)
dispositivo destinado à proteção das partes móveis e de transmissão de força mecânica de máquinas e equipamentos. - Protensão de Cabos (NR-18)
operação de aplicar tensão nos cabos ou fios de aço usados no concreto protendido. - Proxêmica
1.ciência que estuda os aspectos culturais, comportamentais e sociológicos das distâncias entre indivíduos. 2. conhecimentos relativos ao uso humano do espaço, estudando a relação entre o indivíduo e seu ambiente, as situações de contato ou de não contato entre as pessoas, estabelecendo distâncias interpessoais. - Prumagem (NR-18)
colocação de peças no sentido vertical (linha de prumo). - rad
unidade de medida de dose absorvida, igual a quantidade de radaiação ionizante, que provoca em um meio determinado a absorção de 100 erg de energia por grama do meio. Um rad equivale a 0,01 gray (gy) Símbolo: rad . - Radiação Ionizante
tipo de radiação que ao incidir sobre uma superfície ioniza os atomos desta. - Radiação Não-Ionizante
tipo de radiação que ao incidir sobre uma superfície não ioniza os atomos desta. Para efeito da NR-15 considera-se radiação não ionizante as microondas, o laser e o ultravioleta. - Rampa (NR-18)
ligação entre 2 (dois) ambientes de trabalho com diferença de nível, para movimentação de trabalhadores e materiais, construída solidamente com piso completo, rodapé e guarda-corpo. Plano Inclinado. - RTP (NR-18)
Regulamentos Técnicos de Procedimentos - especificam as condições mínimas exigíveis para a implementação das disposições da NR. - Rampa de Acesso (NR-18)
plano inclinado que interliga dois ambientes de trabalho. Rede de Proteção - rede de material resistente e elástico com a finalidade de amortecer o choque da queda do trabalhador. - Risco
possibilidade real ou potencial capaz de causar lesão e ou morte, danos ou perdas patrimoniais, interrupção de processo de produção ou de afetar a comunidade ou o meio ambiente.
Uma combinação da probabilidade de que ocorra um acontecimento perigoso com a gravidade de lesões ou danos à saúde da pessoa, causado por este acontecimento. (OIT) - REM
roentgen equivalent man. (radiação equivalente no homem). unidade de medida de eficiência biológica da radiação. è igual a dose desta radiação, que absorvida, tem o mesmo efeito que um rad de raios x. Equivalente a centesima parte do Sievert (Sv). - Roentgen ou Röntgen
unidade de medida de dose de exposição à radiação. Símbolo R - Roldana (NR-18)
disco com borda canelada que gira em torno de um eixo central. - Rosca de Protensão (NR-18)
dispositivo de ancoragem dos cabos de protensão. - RSI - repetitive strain injuri - Lesão por Esforço Repetitivo - LER, em Ingles
- Ruído Contínuo ou Intermitente
o ruído contínuo é o que apresenta emissão de energia acústica com duração superior a 1 segundo e sem intervalos em sua emissão. O ruído Intermitente é o que apresenta interrupções em sua emissão.
Por extensão são considerados ruídos contínuos ou intermitentes os ruídos que não são de impacto. - Ruído de Impacto
o ruído que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 segundo, a intervalos superiores a um segundo. (NR- 15) - Segurança Alimentar
conjunto de medidas que visa prover a quantidade mínima de alimento necessária para a reprodução e uma vida equilibrada e saudável. A segurança alimentar também envolve preparo, controle sanitário de doenças dos animais produtores de alimento, controle de contaminação dos alimentos, origem destes, se são transgênicos ou não, etc. - Segurança Patrimonial
conjuntos de medidas, tais como vigilância, policiamento, controle de entrada e saída de pessoal, etc, que são adotadas visando garantir a integridade de um partrimônio bem como impedir que o mesmo seja roubado, depredado, sequestrado ou sofra algum dano material e/ou econômico. - Segurança do Trabalho
conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador. - Sapatilha (NR-18)
peça metálica utilizada para a proteção do olhal de cabos de aço. - Saturnismo
- doença causada pela contaminação por chumbo. Caracteriza-se por diversos sintomas e pela orla de Barton. - Sievert
unidade de medida equivalente de dose de radiação ionizante no Sistema Internacional de Unidades. O nome da Sievert foi adotado em 1979, pela Conferência Geral de Pesos e Medidas, em homenagem ao físico suéco Rolf Sievert (1898-1966) . O Sievert tem a dimensão de 1J/kg. 1 Sv = 100 REM (roentgen equivalent man)
Simbolo: Sv. - Silica
Composto cristalino ou amorfo, insolúvel em água, branco ou incolor. Compõe aproximadamente 60%, em peso, da crosta terrestre onde é encontrada em forma de quartzo, cristobalita, tridimita entre outros.
Nome químico: dióxido de silício. Fórmula SiO2 - Silicose
doença grave causada pela inalacão de poeira de sílica (SiO2), em geral quartzo, mas também outros tipos de poeira como cristobalita e/ou tridimita, que conduz a inflamação e cicatrização do tecido pulmonar.
Quando o trabalhador inala particulas de sílica o tecido pulmonar reage criando nódulos ao redor da partícula. Com o evoluir da doença esses nódulos se aglomeram e formam placas maiores, impedindo as funções básicas do pulmão. A evolução da silicose pode causar cancer de pulmão, bronquite e tuberculose e mesmo morte. - Sinaleiro (NR-18)
pessoa responsável pela sinalização, emitindo ordens por meio de sinais visuais e/ou sonoros. - Sinergismo é o que ocorre quando o efeito dos produtos é ultrapassado por outro efeito.
Exemplo: o NaCl aumenta o efeito do SO2. - Sobrecarga (NR-18)
excesso de carga (peso) considerada ou não no cálculo estrutural. - Soldagem (NR-18)
operações de unir ou remendar peças metálicas com solda. - Talude (NR-18)
inclinação ou declive nas paredes de uma escavação. - Tambor do Guincho (NR-18)
dispositivo utilizado para enrolar e desenrolar o cabo de aço de sustentação do elevador. - Tapume (NR-18)
divisória de isolamento. - Taquifilaxia
é a tolerância desenvolvida após poucas doses absorvidas do produto, por depleção do mediador disponível. - Temperatura Efetiva
a temperatura calculada em função da temperatura de bulbo seco, temperatura de bulbo úmido (umidade relativa do ar) e velocidade do ar, usada para avaliação do calor em ambientes de trabalho. Seu valor é obtido através de ábacos para trabalhadores vestidos e/ou com dorso desnudo. Também dito Indice de Temperatura Efetiva - Tendinite
(do Latin tendo, tendinis, tendão) - inflamação de um tendão. Afecção que se caracteriza por inflamação de um tendão, dor,formigamento, geralmente nos membros superiores e nas mãos e dedos. Ocorre em geral devido a LER/DORT. - Termômetro
aparelho utilizado para medir a temperatura. - Termômetro clínico
instrumento ou aparelho utilizado para medir a temperatura o corpo humano. - Termômetro de Bulbo Úmido
termômetro composto de uma haste contendo mercúrio e um pano úmido em sua base. Destina-se a medir a umidade do ar. - Termômetro de Globo
termômetro composto de uma haste contendo mercúrio e uma esfera metálica que engloba o corpo da haste, sem tocá-la. Destina-se a medir a temperatura devida ao calor irradiado. - Tinta (NR-18)
produto de mistura de pigmento inorgânico com tíner, terebintina e outros diluentes. Inflamável e geralmente tóxica. - Tirante (NR-18)
cabo de aço tracionado. - Tolerância de espécie
é a insensibilidade de certa espécie a determinados produtos.
Exemplo: resistência do coelho à atropina, uma droga para fazer dilatar a pupila. Para o coelho a atropina não faz efeito. - Tolerância cruzada
é a tolerância que ocorre com o uso simultâneo de produtos farmalogicamente relacionados em particular os que atuam no mesmo sitio receptor.
Exemplo: resistência do alcoólatra a anestésicos. Para muitos alcoólatras os anestésicos não fazem efeito - Torre de Elevador (NR-18)
sistema metálico responsável pela sustentação do elevador. - Trabalhador Qualificado (NR-32)
aquele que comprove perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação mediante treinamento na empresa;
b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado;
c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 06 (seis) meses na função. - Transbordo (NR-18)
transferência de trabalhadores de embarcação para plataforma de trabalho, através de equipamento de guindar. - Transporte Semimecanizado (NR-18)
é aquele que utiliza, em conjunto, meios mecânicos e esforços físicos do trabalhador. - Trava de Segurança (NR-18)
sistema de segurança de travamento de máquinas e elevadores. - Trava-Queda (NR-18)
dispositivo automático de travamento destinado à ligação do cinto de segurança ao cabo de segurança. - Túnel Pressurizado (NR-15) - é uma escavação, abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo não-superior a 45º (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo interior haja pressão superior a uma atmosfera;
- Tubulão de Ar Comprimido (NR-15) - é uma estrutura vertical que se estende abaixo da superfície da água ou solo, através da qual os trabalhadores devem descer, entrando pela campânula, para uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe-se à pressão da água e permite que os homens trabalhem em seu interior.
- Ultravioleta
radiação eletromagnética, invisível ao olho humano, com comprimento de onda, , situado entre 4000 Å (violeta) e aproximadamente o comprimento de onda dos raios X de baixa energia). Subdivide-se em UVA ( entre 3200 e 4000 Å) e UVB ( entre 2900 e 3200Å) . Símbolo: Uv. - Válvula de Retenção (NR-18)
a que possui em seu interior um dispositivo de vedação que sirva para determinar único sentido de direção do fluxo. - Vaso dePressão
designação genérica dos equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa - Veículo Precário (NR-18)
veículo automotor que apresente as condições mínimas de segurança previstas pelo Código Nacional de Trânsito - CONTRAN. - Vergalhões de Aço (NR-18)
barras de aço de diferentes diâmetros e resistências, utilizadas como parte integrante do concreto armado. - Verniz (NR-18)
revestimento translúcido, que se aplica sobre uma superfície; solução resinosa em álcool ou em óleos voláteis. - Vestimenta (NR-18)
roupa adequada para a atividade desenvolvida pelo trabalhador. - Vias de Circulação (NR-18)
locais destinados à movimentação de veículos, equipamentos e/ou pedestres. - Vigas de Sustentação (NR-18)
vigas metálicas onde são presos os cabos de sustentação dos andaimes móveis
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